Projeto de Lei nº 8/2025
Autoriza repasse de recursos financeiros, em favor das entidades que especifica, no corrente exercício, e dá outras providências.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 24/01/2025
Protocolo: 193/2025
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 31/03/2025
Último Local: 06/03/2025 12:28:05 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
3ª Sessão Extraordinária
Data: 13 de fevereiro de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 2
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: None
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 13/02/2025 13:14:28 |
Encaminhamento ao Executivo
Aprovada em Urgência Especial
Aprovado em Regime de Urgência Especial na 3ª Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 13/02/2025.
Parecer de Comissão apresentado
Parecer CFO/OSP 3/2025 incorporado em 13/02/2025 as 11:10
Parecer de Comissão apresentado
Parecer CJR 4/2025 incorporado em 13/02/2025 as 11:09
Proposição inclusa na ordem do dia
Requerimento de Regime de Urgência Especial aprovado (por unanimidade), nos termos do Art. 133, II, do Regimento Interno.
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 11 de fevereiro de 2025.
Para Providências
À Presidência para as devidas providências.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, à(s) Comissão(ões) Permanente(s) para o necessário Parecer, nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”.
José Arnaldo Carotti – OABSP 63816
Assessor Jurídico da Presidência
Aguardando Parecer Jurídico
Segue para elaboração de parecer.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 24/01/2025 às 14h27 - proveniente do Protocolo nº 193/2025