PARECER JURÍDICO
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Decreto Legislativo. Concessão de honrarias. Iniciativa parlamentar. Análise de Juridicidade.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, fruto de iniciativa parlamentar, que visa a conceder honraria à personalidade que especifica.
2. Eis o escopo da proposição.
FUNDAMENTAÇÃO:
3. Inicialmente é de se notar que a concessão de honrarias é assunto de peculiar interesse local (art. 30, inciso I, da CRFB), e no âmbito do Município de Indaiatuba o tema restou disciplinado na Resolução nº 019/2004.
4. O aludido ato normativo dispõe que a Câmara poderá conceder às personalidades, comprovadamente dignas de as receber, o Título de Cidadão Indaiatubano e o Título de Cidadão Benemérito Dr. Caio da Costa Sampaio. Enquanto esta condecoração destina-se às personalidades naturais de Indaiatuba que atendam aos requisitos estatuídos na norma; aquela poderá ser concedida às personalidades nacionais, naturais de outros Municípios ou Estados da federação, que derem prova inequívoca de identidade e afetividade com o Município de Indaiatuba (art. 3º, da Resolução nº 019/2004).
5. Por certo, a constatação de tais requisitos incumbia à Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, que deveria aferi-los a partir de uma análise prévia do currículo do homenageado, conforme determina o art. 2º, inciso XIX, do Regimento Interno e art. 7º, da Resolução nº 019/2004.
6. Sucede que com a edição da Lei Complementar nº 71, de 23/03/2021 e do Decreto nº 14.216, de 01/04/2021, a Fundação Pró-Memória de Indaiatuba foi extinta, e suas atividades foram absorvidas pelos órgãos da Administração Direta do Município, em especial pela Secretaria de Cultura, transferindo-lhe, por conseguinte, a aludida atribuição.
7. Isso posto, tem-se que o ato deliberativo constante dos autos comprova que o curriculum vitae do homenageado foi analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura, consoante preconiza as normas citadas.
8. Além disso, importante frisar que a espécie normativa eleita se mostra adequada, pois consoante disposição regimental, constitui matéria de Decreto Legislativo a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município (art. 144, § 1º, alínea d, do RI).
9. Ainda, no que tange ao aspecto formal, inexiste vício de iniciativa que possa macular a aludida proposição, posto que ela foi subscrita por vereador, atendendo ao disposto no art. 4º da Resolução nº 019/2004 e art. 13, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
CONCLUSÃO:
10. Pelo exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127 do RI desta Câmara Municipal.
11. Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada sua inclusão para leitura no expediente (art. 107 do RI) e, na sequência, encaminhá-lo à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 58 do RI) para emissão de Parecer.
12. Estando apto a ser incluído na ORDEM DO DIA, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO (art. 177, § 1º, do RI) e sua APROVAÇÃO demanda O VOTO FAVORÁVEL DA 2/3 (DOIS TERÇOS) dos membros da Câmara (art. 54, inciso IX, da LOM e art. 191, inciso IX, do RI), considerando-se o quórum qualificado de todos os Edis, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
13. Eis o PARECER, s.m.j.
INDAIATUBA – SP, data da assinatura eletrônica.
DIMITRI SOUZA CARDOSO
Procurador – OAB SP 451.554