P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo legislativo. Projeto de Lei. Declaração de Utilidade. Iniciativa parlamentar. Observância da Lei Municipal nº 2.632/90 e alterações posteriores. Análise de juridicidade.
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa parlamentar, que visa declarar de utilidade pública a Associação Espaço Social Pitágoras.
Eis o escopo da proposição.
FUNDAMENTAÇÃO:
No que tange à competência legislativa, é de se notar que a declaração de utilidade pública a entidades particulares é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).
Por outro lado, no tocante à iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição da República, as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação.
Desse modo, no Município de Indaiatuba, encontram-se previstas no art. 47 da Lei Orgânica as hipóteses cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo foi conferida em caráter privativo ao Prefeito, sendo certo que tal dispositivo não faz alusão às hipóteses de declaração utilidade pública de entidades particulares que atuem no município.
Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar. Além disso, o art. 2º da Lei 2.632/1990 dispõe que “A declaração de utilidade pública será feita através de lei específica”, apenas, não exigindo lei complementar.
No que tange aos demais aspectos formais, tem-se que em se tratando de declaração de utilidade pública, deve ser observada a disciplina trazida pela Lei nº 2.632/1990, e suas alterações, cujo art. 1º assim dispõe:
“Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no país, com finalidade exclusiva de servirem desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que possuam as seguintes características: (“caput” com redação dada pela Lei nº. 5.556/09 publicada na Imprensa Oficial do Município em 15/05/2009)
I – personalidade jurídica;
Il - efetivo e contínuo funcionamento, nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades; (redação dada pela Lei nº 7.874, de 28 de setembro de 2022);
III – exercício gratuito dos cargos de sua diretoria, não distribuindo a qualquer título lucros, bonificações ou vantagens a diretores, mantenedores ou associados;
IV – registro na Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, quando se tratar de sociedade civil, associações e fundações de caráter filantrópico ou de assistência social, de acordo com as normas e condições previstas em decreto regulamentar; (inciso com redação dada pela Lei nº. 3.819/99 publicada na Imprensa Oficial do Município em 06/12/1999)
V – sejam administradas por diretores considerados idôneos;
VI – publicação anual da demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior;
VII – exercício de atividades científicas, culturais ou assistenciais não circunscritas no âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório referente aos 02 (dois) anos anteriores à formulação do pedido. (redação dada pela Lei nº 7.874, de 28 de setembro de 2022)”.
No caso dos autos, tem-se que os documentos de páginas 04/20 comprovam a personalidade jurídica da associação.
Por sua vez, o efetivo e contínuo funcionamento, nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades, resta demonstrado pelo estatuto da associação, que foi fundada em 01/06/2017, bem como pelo relatório de atividades de páginas 22/24.
O exercício gratuito dos cargos de sua diretoria pode ser constatado a partir da leitura do art. 35 do Estatuto (página 11), corroborada pelas declarações de páginas 28/39.
A certidão (negativa) de registro na Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social – atualmente designada de Secretaria Municipal de Assistência Social – encontra-se acostada aos autos – página 40.
A idoneidade dos diretores deve ser analisada através da ausência de elementos negativos desabonadores de sua conduta e a fim de cumprir tal requisito anexou-se aos autos certidões de antecedentes criminais dos membros da Diretoria – páginas 41/52.
A publicação anual da demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior encontra-se na página 53 dos autos.
Por fim, exercício das atividades desempenhadas pela instituição resta demonstrado pela apresentação do relatório de páginas 22/24, referentes aos 02 (dois) anos anteriores à formulação do pedido.
Desse modo, verifica-se que os requisitos legais previstos no art. 1º da Lei Municipal nº 2.632/1990 restaram demonstrados através dos documentos que instruem o processo legislativo.
Saliento que as páginas acima indicadas fazem referência à numeração do processo eletrônico integral emitido através do sistema SAPL.
Por derradeiro, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127 do RI desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada sua INCLUSÃO PARA LEITURA no expediente (art. 107 do RI) e, na sequência, encaminhá-lo à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 58 do RI) para emissão de Parecer.
Estando apto a ser incluído na ORDEM DO DIA, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO (art. 177, § 2º, b, 4, do RI) e sua APROVAÇÃO demanda O VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
Eis o PARECER, s.m.j.
INDAIATUBA (SP), data da assinatura eletrônica.
DIMITRI SOUZA CARDOSO
Procurador – OAB SP 451.554