Projeto de Lei nº 102/2024

Declara de Utilidade Pública a Associação Espaço Social Pitágoras.

Autoria: ALEXANDRE CARLOS PERES

Texto Integral

Data de Apresentação: 11/07/2024

Protocolo: 3374/2024

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 29/03/2025

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 22/08/2024 15:13:45 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LEANDRO JOSÉ PINTO -Parecer Favorável

Resultado Sessão
Leitura da matéria na sessão 19ª Sessão Ordinária, em 05/08/2024
Aprovado em Turno Único 20ª Sessão Ordinária, em 12/08/2024
  • 22/08/2024 15:13:45
    Proposição arquivada
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
  • 22/08/2024 10:12:25
    Proposição transformada em lei
    Origem: Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
    Destino: Departamento de Expediente
  • 14/08/2024 14:26:48
    Encaminhamento ao Executivo
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
  • 13/08/2024 08:28:35
    Proposição aprovada

    Aprovado na 20ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 12/08/2024.

    Origem: Plenário
    Destino: Departamento de Expediente
  • 09/08/2024 14:36:22
    Proposição inclusa na ordem do dia
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Plenário
  • 09/08/2024 13:40:17
    Aguardando a inclusão na ordem do dia
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento de Expediente
  • 09/08/2024 13:30:50
    Parecer de Comissão apresentado

    Parecer CJR 115/2024 incorporado em 09/08/2024 as 13:30

    Origem: Protocolo
    Destino: Departamento de Expediente
  • 06/08/2024 09:11:22
    Proposição distribuída às comissões
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento de Expediente
  • 06/08/2024 09:09:16
    Proposição Lida em Plenário

    Lida na 19ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 05/08/2024.

    Origem: Plenário
    Destino: Departamento de Expediente
  • 02/08/2024 11:25:50
    Matéria incluída para leitura
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Plenário
  • 01/08/2024 14:57:07
    Aguardando a inclusão na pauta do expediente

    Despacho da Presidência favorável ao recebimento.

    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento de Expediente
  • 23/07/2024 10:39:43
    Em Retorno

    Ilmo. Sr. Presidente:

     

    Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

     

                É o nosso entendimento, “sub censura superior”.

     

    Origem: Assessor Jurídico da Presidência
    Destino: Departamento de Expediente
  • 15/07/2024 13:45:50
    Em Retorno

    P A R E C E R   J U R Í D I C O

    Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

    EMENTA: Direito Constitucional. Processo legislativo. Projeto de Lei. Declaração de Utilidade. Iniciativa parlamentar.  Observância da Lei Municipal nº 2.632/90 e alterações posteriores. Análise de juridicidade.

     

    RELATÓRIO:

    Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa parlamentar, que visa declarar de utilidade pública a Associação Espaço Social Pitágoras.

    Eis o escopo da proposição.

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

    No que tange à competência legislativa, é de se notar que a declaração de utilidade pública a entidades particulares é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).

    Por outro lado, no tocante à iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição da República, as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação.

    Desse modo, no Município de Indaiatuba, encontram-se previstas no art. 47 da Lei Orgânica as hipóteses cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo foi conferida em caráter privativo ao Prefeito, sendo certo que tal dispositivo não faz alusão às hipóteses de declaração utilidade pública de entidades particulares que atuem no município.

    Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar. Além disso, o art. 2º da Lei 2.632/1990 dispõe que “A declaração de utilidade pública será feita através de lei específica”, apenas, não exigindo lei complementar.

    No que tange aos demais aspectos formais, tem-se que em se tratando de declaração de utilidade pública, deve ser observada a disciplina trazida pela Lei nº 2.632/1990, e suas alterações, cujo art. 1º assim dispõe:

    “Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no país, com finalidade exclusiva de servirem desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que possuam as seguintes características: (“caput” com redação dada pela Lei nº. 5.556/09 publicada na Imprensa Oficial do Município em 15/05/2009)

    I – personalidade jurídica;

    Il - efetivo e contínuo funcionamento, nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades; (redação dada pela Lei nº 7.874, de 28 de setembro de 2022);

    III – exercício gratuito dos cargos de sua diretoria, não distribuindo a qualquer título lucros, bonificações ou vantagens a diretores, mantenedores ou associados;

    IV – registro na Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, quando se tratar de sociedade civil, associações e fundações de caráter filantrópico ou de assistência social, de acordo com as normas e condições previstas em decreto regulamentar; (inciso com redação dada pela Lei nº. 3.819/99 publicada na Imprensa Oficial do Município em 06/12/1999)

    V – sejam administradas por diretores considerados idôneos;

    VI – publicação anual da demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior;

    VII – exercício de atividades científicas, culturais ou assistenciais não circunscritas no âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório referente aos 02 (dois) anos anteriores à formulação do pedido. (redação dada pela Lei nº 7.874, de 28 de setembro de 2022)”.

    No caso dos autos, tem-se que os documentos de páginas 04/20 comprovam a personalidade jurídica da associação.

    Por sua vez, o efetivo e contínuo funcionamento, nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades, resta demonstrado pelo estatuto da associação, que foi fundada em 01/06/2017, bem como pelo relatório de atividades de páginas 22/24.

    O exercício gratuito dos cargos de sua diretoria pode ser constatado a partir da leitura do art. 35 do Estatuto (página 11), corroborada pelas declarações de páginas 28/39.

    A certidão (negativa) de registro na Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social – atualmente designada de Secretaria Municipal de Assistência Social – encontra-se acostada aos autos – página 40.

    A idoneidade dos diretores deve ser analisada através da ausência de elementos negativos desabonadores de sua conduta e a fim de cumprir tal requisito anexou-se aos autos certidões de antecedentes criminais dos membros da Diretoria – páginas 41/52.

    A publicação anual da demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior encontra-se na página 53 dos autos.

    Por fim, exercício das atividades desempenhadas pela instituição resta demonstrado pela apresentação do relatório de páginas 22/24, referentes aos 02 (dois) anos anteriores à formulação do pedido.

    Desse modo, verifica-se que os requisitos legais previstos no art. 1º da Lei Municipal nº 2.632/1990 restaram demonstrados através dos documentos que instruem o processo legislativo.

    Saliento que as páginas acima indicadas fazem referência à numeração do processo eletrônico integral emitido através do sistema SAPL.

    Por derradeiro, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.

     

    CONCLUSÃO:

    Diante do exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127 do RI desta Câmara Municipal.

    Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada sua INCLUSÃO PARA LEITURA no expediente (art. 107 do RI) e, na sequência, encaminhá-lo à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 58 do RI) para emissão de Parecer.

    Estando apto a ser incluído na ORDEM DO DIA, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO (art. 177, § 2º, b, 4, do RI) e sua APROVAÇÃO demanda O VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).

    Eis o PARECER, s.m.j.

    INDAIATUBA (SP), data da assinatura eletrônica.

    DIMITRI SOUZA CARDOSO

    Procurador – OAB SP 451.554

    Origem: Procuradoria
    Destino: Assessor Jurídico da Presidência
  • 12/07/2024 20:35:21
    Aguardando Parecer Jurídico

    Segue, para elaboração de parecer.

    Origem: Departamento Jurídico
    Destino: Procuradoria
  • 12/07/2024 09:01:19
    Para Análise
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento Jurídico
  • 11/07/2024 12:24:03
    Para Providências
    Origem: Secretaria
    Destino: Departamento de Expediente
  • 11/07/2024 12:22:47
    Recebimento no Protocolo

    Matéria incorporada em 11/07/2024 às 12h22 - proveniente do Protocolo nº 3374/2024

    Origem: Protocolo
    Destino: Secretaria