Projeto de Lei nº 97/2024

Denomina "José Tiburcio da Silva" o logradouro público do Jardim das Araras que especifica.

Autoria: ALEXANDRE CARLOS PERES

Texto Integral

Data de Apresentação: 26/06/2024

Protocolo: 3247/2024

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 25/03/2025

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 22/08/2024 15:11:46 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LEANDRO JOSÉ PINTO -Parecer Favorável

Resultado Sessão
Leitura da matéria na sessão 19ª Sessão Ordinária, em 05/08/2024
Aprovado em Turno Único 20ª Sessão Ordinária, em 12/08/2024
  • 22/08/2024 15:11:46
    Proposição arquivada
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
  • 22/08/2024 10:13:24
    Proposição transformada em lei
    Origem: Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
    Destino: Departamento de Expediente
  • 14/08/2024 14:24:44
    Encaminhamento ao Executivo
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
  • 13/08/2024 08:28:35
    Proposição aprovada

    Aprovado na 20ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 12/08/2024.

    Origem: Plenário
    Destino: Departamento de Expediente
  • 09/08/2024 14:36:22
    Proposição inclusa na ordem do dia
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Plenário
  • 09/08/2024 13:40:17
    Aguardando a inclusão na ordem do dia
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento de Expediente
  • 09/08/2024 13:27:35
    Parecer de Comissão apresentado

    Parecer CJR 113/2024 incorporado em 09/08/2024 as 13:27

    Origem: Protocolo
    Destino: Departamento de Expediente
  • 06/08/2024 09:11:22
    Proposição distribuída às comissões
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento de Expediente
  • 06/08/2024 09:09:16
    Proposição Lida em Plenário

    Lida na 19ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 05/08/2024.

    Origem: Plenário
    Destino: Departamento de Expediente
  • 02/08/2024 11:23:45
    Matéria incluída para leitura
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Plenário
  • 01/08/2024 14:57:49
    Aguardando a inclusão na pauta do expediente

    Despacho da Presidência favorável ao recebimento.

    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento de Expediente
  • 01/07/2024 10:44:12
    Em Retorno

    Ilmo. Sr. Presidente:

     

    Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

     

                É o nosso entendimento, “sub censura superior”.

     

    Origem: Assessor Jurídico da Presidência
    Destino: Departamento de Expediente
  • 27/06/2024 16:30:02
    Em Retorno

    P A R E C E R   J U R Í D I C O

    Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

    EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Iniciativa parlamentar. Análise de juridicidade.

     

    RELATÓRIO:

    Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a denominação de próprios, vias e/ou logradouros públicos.

    Eis o escopo da proposição.

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

    No que tange à competência legislativa, é de se notar que a denominação de vias, próprios e logradouros públicos, bem como sua alteração, é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).

    Por outro lado, no tocante à iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição da República (CRFB), as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação.

    Desse modo, no Município de Indaiatuba, encontram-se previstas no art. 47 da Lei Orgânica (LOMI) as hipóteses cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo foi conferida em caráter privativo ao Prefeito, sendo certo que tal dispositivo não faz alusão à denominação de vias, próprios e logradouros públicos, razão pela qual inexiste vício de iniciativa no presente projeto.

    Aplicável, portanto, a disposição contida no art. 43 da LOMI, segundo a qual, “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.

    Além disso, importante ressaltar que a disposição da Lei Orgânica do Município foi chancelada pela jurisprudência da Suprema Corte, que reconheceu a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.

    Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.

    No que concerne aos demais aspectos formais, tem-se que a Lei nº 6.035, de 25/07/2012, parametrizou critérios para a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e na oportunidade, estabeleceu que “A denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais requer a indicação ou análise do Departamento de Preservação e Memória, conforme disposto no art. 73-A da Lei Complementar nº 71, de 23 de março de 2021” (art. 1º, § 1°, Lei nº 6.035, de 25/07/2012, com redação dada pela Lei 7.652, de 16/09/2021).

    Assim, quanto a este aspecto, verifica-se que o Ato Deliberativo constante dos autos, analisou e aprovou a indicação do nome, consoante determina a legislação.

    Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.

     

    CONCLUSÃO:

    Diante do exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127 do RI desta Câmara Municipal.

    Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada sua inclusão para leitura no expediente (art. 107 do RI) e, na sequência, encaminhá-lo à Comissão de Justiça e Redação (art. 58 do RI) para emissão de Parecer.

    Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em turno único de discussão (art. 177, § 2º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).

    Eis o PARECER, s.m.j.

    Origem: Procuradoria
    Destino: Assessor Jurídico da Presidência
  • 27/06/2024 12:49:54
    Aguardando Parecer Jurídico

    Segue para elaboração de parecer.

    Origem: Departamento Jurídico
    Destino: Procuradoria
  • 27/06/2024 09:43:50
    Para Análise
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento Jurídico
  • 26/06/2024 10:46:06
    Para Providências
    Origem: Secretaria
    Destino: Departamento de Expediente
  • 26/06/2024 10:45:37
    Recebimento no Protocolo

    Matéria incorporada em 26/06/2024 às 10h45 - proveniente do Protocolo nº 3247/2024

    Origem: Protocolo
    Destino: Secretaria