Projeto de Lei nº 91/2024

Dispõe sobre a “Premiação Educador Nota 10” aos profissionais de educação da rede municipal de ensino e dá outras providências.

Autoria: SÉRGIO JOSÉ TEIXEIRA

Texto Integral

Data de Apresentação: 21/06/2024

Protocolo: 3154/2024

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 20/03/2025

Matéria Anexada: Retirada nº 34/2024

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 24/06/2024 16:43:12 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 24/06/2024 16:43:12
    Proposição arquivada
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
  • 24/06/2024 16:41:25
    Proposição retirada pelo autor
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento de Expediente
  • 24/06/2024 15:08:35
    Em Retorno

    Protocolo no. 5255/2023. 
    Projeto de Lei no. 208/2023.
     

    Exmo. Sr. Presidente:

     

    Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

            

                É o nosso entendimento, “sub censura superior”.

     

    Indaiatuba, 22 de novembro de 2023.

     

    José Arnaldo Carotti

    Assessor Jurídico da Presidência

    oabsp 63.816

    Origem: Assessor Jurídico da Presidência
    Destino: Departamento de Expediente
  • 21/06/2024 17:44:38
    Em Retorno

    PARECER JURÍDICO

    Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

    Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a sobre a “Premiação Educador Nota 10” aos profissionais de educação da rede municipal de ensino e dá outras providências.

    Em que pese o nobre escopo da propositura, verifica-se que o projeto em apreço padece de inconstitucionalidade, ante a existência de vício de iniciativa. Isso porque, ao estipular normativa específica direcionada à Secretaria Municipal de Educação, o projeto acabou por criar obrigações de cunho administrativo, invadindo a esfera de gestão administrativa que cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, malferindo, por conseguinte, a separação de poderes, princípio balizar do pacto republicano, e usurpando a iniciativa legislativa privativa do Chefe daquele Poder, estabelecida no art. 61, § 1º, II, alínea “b”, da Constituição Federal, bem como no art. 47, II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município.

    DIANTE DO EXPOSTO, entende-se que o projeto em apreço padece de inconstitucionalidade, ante a existência de vício de iniciativa, motivo pelo qual se verifica a existência de óbice jurídico ao seu recebimento (art. 127, inciso III, do RI).

    Eis o parecer, s.m.j.

    Origem: Procuradoria
    Destino: Assessor Jurídico da Presidência
  • 21/06/2024 11:09:23
    Aguardando Parecer Jurídico

    Segue para elaboração de parecer.

    Origem: Departamento Jurídico
    Destino: Procuradoria
  • 21/06/2024 10:33:20
    Para Análise
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento Jurídico
  • 21/06/2024 08:35:28
    Para Providências
    Origem: Secretaria
    Destino: Departamento de Expediente
  • 21/06/2024 08:34:51
    Recebimento no Protocolo

    Matéria incorporada em 21/06/2024 às 08h34 - proveniente do Protocolo nº 3154/2024

    Origem: Protocolo
    Destino: Secretaria