PARECER JURÍDICO
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a sobre a “Premiação Educador Nota 10” aos profissionais de educação da rede municipal de ensino e dá outras providências.
Em que pese o nobre escopo da propositura, verifica-se que o projeto em apreço padece de inconstitucionalidade, ante a existência de vício de iniciativa. Isso porque, ao estipular normativa específica direcionada à Secretaria Municipal de Educação, o projeto acabou por criar obrigações de cunho administrativo, invadindo a esfera de gestão administrativa que cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, malferindo, por conseguinte, a separação de poderes, princípio balizar do pacto republicano, e usurpando a iniciativa legislativa privativa do Chefe daquele Poder, estabelecida no art. 61, § 1º, II, alínea “b”, da Constituição Federal, bem como no art. 47, II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município.
DIANTE DO EXPOSTO, entende-se que o projeto em apreço padece de inconstitucionalidade, ante a existência de vício de iniciativa, motivo pelo qual se verifica a existência de óbice jurídico ao seu recebimento (art. 127, inciso III, do RI).
Eis o parecer, s.m.j.