Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura não merece ser recebida.
Isso porque, é assente na jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que “destinação de recursos públicos e gestão
de políticas públicas são temas cuja iniciativa legislativa é do chefe do Poder Executivo local”, de modo que é defeso ao Poder Legislativo invadir a esfera de competência do Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, vide todos os Acórdão anexados no bem elaborado Parecer da Procuradoria desta Casa;
É o nosso entendimento, “sub censura superior”.