Projeto de Lei nº 216/2023

Determina a reserva de vagas para veículos utilizados em atividade de fiscalização.

Autoria: SÉRGIO JOSÉ TEIXEIRA

Texto Integral

Data de Apresentação: 28/11/2023

Protocolo: 5394/2023

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 26/08/2024

Observações: Não recebimento do projeto. Não foi apresentado recurso até 23/12/2023. Arquivado.

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 09/01/2024 14:35:55 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

Documentos Acessórios

Identificação do Documento Autoria Data / Horário
Despacho - Não Recebimento do Projeto Presidência 14/01/2024 11:44:00
  • 09/01/2024 14:35:55
    Proposição arquivada

    Não recebimento do projeto. Não foi apresentado recurso até 23/12/2023.

    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
  • 11/12/2023 10:50:15
    Em Retorno

    Exmo. Sr. Presidente:

    Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, ousando discordar o referido Parecer, entendo que a propositura não merece ser recebida por inconstitucional.     

    É que o objeto da propositura busca trazer regulamentação dentro do sistema viário pertencente ao município, onde se pretende disciplinar reserva de vagas para veículos utilizados em atividade de fiscalização do município.

    Os aspectos que dizem respeito a parada e estacionamento de veículos nas vias terrestres abertas à circulação estão disciplinadas dentro das regras do conceito chamado trânsito (parágrafo 1° do artigo 1°, do Código de Transito Brasileiro). 

    A capacidade para legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, XI da CF/88, pertencem privativamente a União e de forma subsidiária, aos Estados e Municípios, que dizer aos interesses que disserem respeito diretamente às necessidades imediatas do município, ou seja, exclusivamente de interesse local. (destaque nosso)

    Por outro lado, de acordo com o art. 80 do CTB: “Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”. 

    O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN já publicou vários volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Resoluções 180/2005, 236/2007, 243/2007, 483/2014, 486/2014 e 690/2017) e dentre os princípios relacionados com a sinalização elencados na norma faz-se necessário abordar dois deles para embasar nossa argumentação, são eles: 

    o princípio da legalidade, pois o órgão deve cumprir fielmente as disposições normativas; e o princípio da padronização, devendo seguir um padrão legalmente estabelecido e situações iguais devem ser sinalizadas com os mesmos critérios no âmbito da Federação.

    A Resolução nº 302/2008 do CONTRAN define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos e estabelece em seu art. 2º quais são:

    1) Área de estacionamento para veículo de aluguel é a parte da via sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente, o principal exemplo é o táxi.

    2) Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte portador de deficiência física, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica. A Resolução nº 304/2008 do CONTRAN dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, bem como o modelo de credencial emitido pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via que deve ser utilizado para fazer jus ao uso da vaga.

    3) Área de estacionamento para veículo de idoso é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte idoso, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica. A Resolução nº 303/2008 dispõe sobre vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas e o modelo da credencial.

    4) Área de estacionamento para a operação de carga e descarga é a parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do CTB.

    5) Área de estacionamento de ambulância é a parte da via sinalizada, próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas.

    6) Área de estacionamento rotativo é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Esses locais são comumente chamados de “zona azul” ou “área azul”.

    7) Área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos. A previsão desse espaço de estacionamento encontra-se no art. 40, V, alínea b, do CTB.

    8) Área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas.

    A própria norma estabelece em seu art. 6º que é proibido destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas na resolução, ou seja, diferente dos exemplos listados acima. 

    Sendo assim, o órgão não pode implantar sinalização de trânsito da forma que lhe convém, muitas vezes para satisfazer interesses pessoais. A sinalização nesses casos é irregular e o art. 90 do CTB determina justamente que não serão aplicadas as sanções previstas na lei por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

    Portanto, vê-se inconstitucional a propositura em questão, na medida que afronta o CBT e suas Resoluções, merecendo estancar o prosseguimento da presente propositura.

    É o  nosso entendimento, “sub censura superior”.

     

    Origem: Assessor Jurídico da Presidência
    Destino: Departamento de Expediente
  • 29/11/2023 16:57:03
    Em Retorno
    Origem: Procuradoria
    Destino: Assessor Jurídico da Presidência
  • 28/11/2023 14:05:22
    Aguardando Parecer Jurídico

    Segue para elaboração de parecer.

    Origem: Departamento Jurídico
    Destino: Procuradoria
  • 28/11/2023 10:39:29
    Para Análise
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento Jurídico
  • 28/11/2023 10:21:28
    Para Providências
    Origem: Secretaria
    Destino: Departamento de Expediente
  • 28/11/2023 10:20:54
    Recebimento no Protocolo

    Matéria incorporada em 28/11/2023 às 10h20 - proveniente do Protocolo nº 5394/2023

    Origem: Protocolo
    Destino: Secretaria