PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
PARECER Nº 007/2023
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba.
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Iniciativa parlamentar. Análise de juridicidade.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa a denominar de JOÃO MARQUES DA SILVEIRA o logradouro que especifica.
2. Eis o escopo da proposição.
FUNDAMENTAÇÃO
3. No que tange à competência legislativa, é de se notar que a denominação de vias, próprios e logradouros públicos, bem como sua alteração, é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).
4. Por outro lado, no tocante à iniciativa, não se visualiza vício na propositura em tela, posto que ela se encontra subscrita pelo Prefeito.
5. Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.
6. No que concerne aos demais aspectos formais, tem-se que a Lei nº 6.035, de 25/07/2012, parametrizou critérios para a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e na oportunidade, estabeleceu que “A denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais requer a indicação ou análise do Departamento de Preservação e Memória, conforme disposto no Art. 73-A da Lei Complementar nº 71, de 23 de março de 2021" (art. 1º, § 1°, Lei nº 6.035, de 25/07/2012, com redação dada pela Lei 7.652, de 16/09/2021).
7. Assim, quanto a este aspecto, verifica-se que o Ato Deliberativo nº 90/2022, expedido pela Secretaria Municipal de Cultura, constante dos autos, analisou e aprovou a indicação do nome, consoante determina a legislação.
8. Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.
CONCLUSÃO
9. Diante do exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127, do RI desta Câmara Municipal.
10. Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada sua inclusão para leitura no expediente (art. 107, do RI) e, na sequência, encaminhá-lo à Comissão de Justiça e Redação (art. 58, do RI) para emissão de Parecer.
11. Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em turno único de discussão (art. 177, § 2º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
12. Eis o Parecer, s.m.j.