Projeto de Lei nº 73/2026
Denomina “Geraldo Evangelista de São José” o logradouro no loteamento Parque Imperial, que especifica.
Autoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA
Data de Apresentação: 06/05/2026
Protocolo: 2311/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 03/12/2026
Último Local: 22/05/2026 14:40:45 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
12ª Sessão Ordinária
Data: 11 de maio de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 7
13ª Sessão Ordinária
Data: 18 de maio de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 8
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 19/05/2026 08:50:43 | |
| Comissão de Justiça e Redação | 12/05/2026 09:19:41 |
Encaminhamento ao Executivo
Proposição aprovada
Aprovado na 13ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 18/05/2026.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 12ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 11/05/2026.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Diretor Geral,
Ciente do Relatório de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente às Contas Anuais do exercício de 2025.
Considerando os apontamentos constantes no referido relatório, determino ao Diretor Geral que adote as providências necessárias para saneamento das inconsistências e falhas identificadas, especialmente quanto:
à regularização das divergências de informações contábeis junto ao sistema AUDESP;
à observância das recomendações relativas à devolução de duodécimos;
à análise e eventual adequação do quadro de cargos em comissão;
à devida justificativa técnica quanto à locação e utilização da frota de veículos;
ao aprimoramento dos mecanismos de planejamento e avaliação de metas;
e ao fiel atendimento das recomendações anteriormente expedidas por esta Corte de Contas.
Ressalto que as medidas adotadas deverão evitar a reincidência dos apontamentos no presente exercício, sob pena de responsabilização.
Encaminhe-se ao Diretor Geral para cumprimento e acompanhamento.
Atenciosamente
Túlio José Tomass do Couto
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
P A R E C E R J U R Í D I C O
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Competência legislativa municipal. Iniciativa parlamentar. Análise de juridicidade.
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a denominação de próprios, vias e/ou logradouros públicos.
Eis o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
No que tange à competência legislativa, é de se notar que a denominação de vias, próprios e logradouros públicos, bem como sua alteração, é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).
Por outro lado, no tocante à iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição da República (CRFB), as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação.
Desse modo, no Município de Indaiatuba, encontram-se previstas no art. 47 da Lei Orgânica (LOM) as hipóteses cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo foi conferida em caráter privativo ao Prefeito, sendo certo que tal dispositivo não faz alusão à denominação de vias, próprios e logradouros públicos, razão pela qual inexiste vício de iniciativa no presente projeto.
Aplicável, portanto, a disposição contida no art. 43 da LOMI, segundo a qual, “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.
Além disso, importante ressaltar que a disposição da Lei Orgânica do Município foi chancelada pela jurisprudência da Suprema Corte, que reconheceu a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.
Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.
No que concerne aos demais aspectos formais, tem-se que a Lei nº 6.035, de 25/07/2012, parametrizou critérios para a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e na oportunidade, estabeleceu que “A denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais requer a indicação ou análise do Departamento de Preservação e Memória, conforme disposto no art. 73-A da Lei Complementar nº 71, de 23 de março de 2021” (art. 1º, § 1°, Lei nº 6.035, de 25/07/2012, com redação dada pela Lei 7.652, de 16/09/2021).
Assim, quanto a este aspecto, verifica-se que o Ato Deliberativo constante dos autos, analisou e aprovou a indicação do nome, consoante determina a legislação.
Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento do Projeto de Lei, porquanto não se verificam as hipóteses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:
1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;
2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:
3.1) Ser submetido a TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO, conforme art. 177, § 2º, b, 5, do Regimento Interno;
b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno.
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 06/05/2026 às 10h42 - proveniente do Protocolo nº 2311/2026