Projeto de Lei nº 158/2025
Institui, no âmbito do Município de Indaiatuba, o “Dezembro Cinza”, dedicado à memória e à valorização dos Guardas Civis Municipais falecidos ou incapacitados em virtude do exercício da profissão.
Autoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA
Data de Apresentação: 08/10/2025
Protocolo: 4839/2025
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 06/06/2026
Último Local: 18/11/2025 12:51:49 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
30ª Sessão Ordinária
Data: 29 de outubro de 2025
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 3
32ª Sessão Ordinária
Data: 10 de novembro de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 5
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 11/11/2025 09:31:50 | |
| Comissão de Justiça e Redação | 30/10/2025 09:38:16 |
Encaminhamento ao Executivo
Proposição aprovada
Aprovada na 32ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 10/11/2025.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 30ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 29/10/2025.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 17 de outubro de 2025.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei que visa inserir data ou evento no Calendário Oficial do Município. Iniciativa Parlamentar. Análise de juridicidade.
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa inserir data ou evento no Calendário Oficial do Município de Indaiatuba.
Eis o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
No que tange à competência legislativa, é de se notar que a instituição de datas oficiais é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município para legislar sobre o tema, a teor do disposto no art. 30, inciso I, da Constituição da República (CRFB).
No tocante à iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprudência do STF que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da CRFB, as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação.
Desse modo, no Município de Indaiatuba, encontram-se previstas no art. 47 da Lei Orgânica do Município (LOMI) as hipóteses cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo foi conferida em caráter privativo ao Prefeito, sendo certo que tal dispositivo não faz alusão à instituição ou alteração de datas, semanas ou meses no calendário oficial, razão pela qual inexiste vício de iniciativa no presente projeto.
Aplicável, portanto, a regra, segundo a qual, “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica” (art. 43 da LOMI).
Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO de discussão (art. 177, § 2º, b, 5, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
Eis o parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 08/10/2025 às 09h50 - proveniente do Protocolo nº 4839/2025