Projeto de Lei nº 133/2025
Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e autoriza a concessão de recursos financeiros em favor da entidade que especifica, e dá outras providências.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 01/09/2025
Protocolo: 4217/2025
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Urgência
Prazo de Deliberação: 16/10/2025
Último Local: 30/09/2025 12:20:09 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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3 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)
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4 - COMISSÃO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO - Relatoria: LEANDRO JOSÉ PINTO -Parecer Favorável (Aprovado)
23ª Sessão Ordinária
Data: 01 de setembro de 2025
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 12
23ª Sessão Ordinária
Data: 01 de setembro de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 4
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria absoluta / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 02/09/2025 10:17:42 |
Encaminhamento ao Executivo
Aprovada em Urgência Especial
Aprovado em Regime de Urgência Especial na 23ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 01/09/2025.
Proposição Lida em Plenário
Lida na 23ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 01/09/2025.
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 2 de setembro de 2025.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer favorável Procuradoria desta Casa, a propositura foi recebida e já incluída na Ordem do Dia, na data de ontem, dia da sessão ordinária, em face de pedido de urgência especial, restando aprovado o Projeto de Lei.
No mais, PL foi apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
Assim, pelo lavratura do Autógrafo para posterior sanção/promulgação pelo Executivo Municipal
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional e Financeiro. Processo Legislativo. Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Abertura de crédito adicional especial. Concessão de repasse de recursos financeiros. Subvenções e auxílios. Análise de juridicidade.
RELATÓRIO:
Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e autoriza a concessão de recursos financeiros em favor da entidade especificada, bem como dá outras providências correlatas.
Eis, em síntese, o objeto da proposição.
FUNDAMENTAÇÃO:
Os créditos adicionais configuram-se como autorizações de despesa não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual, classificando-se em suplementares, quando destinados ao reforço de dotações já existentes; especiais, quando criados para atender despesas sem previsão orçamentária específica; e extraordinários, nos casos de despesas urgentes e imprevisíveis, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
O artigo 167, inciso V, da Constituição da República, estabelece vedação expressa à abertura de crédito suplementar ou especial sem a necessária autorização legislativa e sem a devida indicação da correspondente fonte de custeio.
Assim, em estrita observância ao mandamento constitucional, a prévia autorização legislativa constitui justamente o escopo da presente proposição, que deve ser analisada sob a perspectiva da competência legislativa, da iniciativa e da espécie normativa utilizada.
No que tange à competência legislativa, é de se notar que o projeto de lei em apreço trata de assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema, nos exatos termos do art. 30, III, da CRFB.
Além disso, a iniciativa do projeto revela-se adequada, pois compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo propor leis que tratem do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, bem como dos projetos que tenham por objeto a sua alteração. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em harmonia com o disposto no artigo 110 da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba, também firmou entendimento pacífico acerca da iniciativa exclusiva do Executivo nesse campo, considerando a repercussão direta na gestão orçamentária e financeira da Administração. Assim, não há que se falar em vício de iniciativa, uma vez que o projeto em análise foi subscrito pelo Prefeito.
Sob o aspecto da espécie normativa utilizada, constata-se a adequação do uso de lei ordinária, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar nem constitui alteração à Lei Orgânica.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
No mérito, observa-se que o projeto em exame tem como finalidade a autorização para concessão de auxílio financeiro em favor de entidade privada.
No direito financeiro, tais repasses são usualmente classificados em três modalidades: subvenções, auxílios e contribuições. As subvenções, previstas na Lei nº 4.320/64, destinam-se a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, podendo assumir natureza social ou econômica. Já os auxílios correspondem a dotações voltadas para investimentos ou inversões financeiras, e, por essa razão, são enquadrados como transferências de capital. As contribuições, por sua vez, referem-se a repasses concedidos a entidades que, embora não sejam de caráter assistencial direto, exercem atividades de relevante interesse público.
No caso vertente, o projeto caracteriza a transferência como auxílio financeiro, sendo a sua natureza definida em consonância com a classificação legal.
Cumpre destacar, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina de modo expresso a destinação de recursos públicos ao setor privado. O artigo 26 da LRF condiciona a concessão desses recursos a três requisitos essenciais: autorização em lei específica, compatibilidade com as diretrizes orçamentárias e previsão na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
O projeto em apreço satisfaz o primeiro requisito ao submeter-se à deliberação legislativa com vistas à obtenção da necessária autorização. Ademais, em seu artigo 1º, prevê-se a abertura de crédito adicional especial destinado a suportar a despesa em questão, assegurando a base orçamentária indispensável para a execução do repasse.
Cumpre observar, ainda, que a Lei nº 8.195, de 12 de junho de 2024 – que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 – estabeleceu em seu Capítulo VII as condições e exigências para a transferência de recursos às entidades públicas e privadas, nos seguintes termos:
“CAPÍTULO VII
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 34. Somente será permitida a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, para atender despesas decorrentes da celebração de termos de fomento ou de colaboração, de contratos de gestão, convênios e outras parcerias na forma da legislação vigente, atendendo às normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com entidades sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto aos diversos segmentos de assistência social, devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto ao público, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
III - consórcios intermunicipais constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas; ou
IV - qualificadas como organização social, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou Organização da Sociedade Civil, na forma das Leis Federais nº 9.637, de 15 de maio de 1998, nº 9.790, de 23 de março de 1999, e nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e cujas atividades sejam voltadas para a execução de ações de interesse público e recíproco.
§ 1º. O orçamento poderá prever a concessão de ajuda financeira a título de auxílios, subvenções e contribuições às entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos do artigo 34, bem como para consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas.
§ 2º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a execução do orçamento quanto às despesas nele referidas dependerá, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de transferências, auxílios e subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, parceria, termos de fomento ou colaboração.
§ 3º. Fica vedada a transferência de recursos públicos, a qualquer título, às entidades que:
I - não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos; ou
II - tiverem as prestações de contas reprovadas pelo órgão de controle interno do Executivo Municipal.
Art. 35. As entidades públicas ou privadas, beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à ampla fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais foram destinados, sem prejuízo da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo deverão assegurar ampla transparência, inclusive através da internet, quanto à destinação dos recursos públicos municipais, observadas as orientações e comunicados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.”.
Por certo, incumbe à Administração Pública Municipal proceder à análise do efetivo enquadramento das entidades beneficiárias nos requisitos legais estabelecidos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pela correta aplicação dos recursos.
Tal atribuição, contudo, não afasta a competência fiscalizatória do Poder Legislativo, a quem compete exercer o controle externo, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica do Município. Esse controle abrange a verificação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, especialmente quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade, interesse público, aplicação de subvenções e eventual renúncia de receitas.
Nesse contexto, revela-se recomendável que projetos de lei dessa natureza sejam instruídos com cópia dos atos do processo administrativo que analisou o enquadramento legal da entidade beneficiária, possibilitando aos vereadores o pleno exercício de sua função constitucional de órgão de controle externo, de forma informada, eficiente e responsável.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
O juízo de admissibilidade compete exclusivamente à Presidência da Câmara. Caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, recomenda-se o encaminhamento do projeto às seguintes Comissões Permanentes:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO (art. 177, §2º, b, 1 e 7, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
Eis o parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 01/09/2025 às 15h45 - proveniente do Protocolo nº 4217/2025