Projeto de Lei nº 128/2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Indaiatuba para o período de 2026 a 2029, e dá outras providências.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de Apresentação: 28/08/2025

Protocolo: 4187/2025

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 15/12/2025

Norma Derivada: LEI 8380/2025
Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 24/10/2025 10:15:47 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 3 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 4 - COMISSÃO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO - Relatoria: LEANDRO JOSÉ PINTO -Parecer Favorável (Aprovado)

23ª Sessão Ordinária

Data: 01 de setembro de 2025

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 8

28ª Sessão Ordinária

Data: 13 de outubro de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 7

Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 10 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1

Resultado da Votação: APROVADO

29ª Sessão Ordinária

Data: 20 de outubro de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 8

Turno: 2ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 21/10/2025 08:42:06
Presidência 13/10/2025 14:14:56
Comissão de Segurança e Trânsito 08/10/2025 12:02:16
Comissão de Educação Saúde e Assistência Social 08/10/2025 12:01:13
Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos 08/10/2025 12:00:15
Comissão de Justiça e Redação 08/10/2025 11:59:02
 
 
 
 
 
24/10/2025 10:15:47

Proposição arquivada

Unidade de Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
 
 
 
 
 
23/10/2025 09:00:05

Proposição transformada em lei

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
21/10/2025 16:52:04

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
21/10/2025 09:04:22

Proposição aprovada

Aprovada na 29ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 20/10/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
17/10/2025 12:38:47

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
16/10/2025 16:23:59

Proposição aprovada em 1º turno

Aprovada na 28ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 13/10/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
16/10/2025 16:23:20

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
14/10/2025 15:37:56

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
02/09/2025 11:44:59

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
02/09/2025 11:43:51

Proposição Lida em Plenário

Lida na 23ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 01/09/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
02/09/2025 11:40:50

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
02/09/2025 11:31:51

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 2 de setembro de 2025.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
02/09/2025 11:15:34

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
01/09/2025 15:36:58

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
01/09/2025 13:28:43

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

 

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

EMENTA: Direito Constitucional e Financeiro. Processo Legislativo. Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) do Município de Indaiatuba para o período de 2026 a 2029. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Análise de juridicidade.

 

 

 

1 – RELATÓRIO:

 

Trata-se do Projeto, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Indaiatuba para o quadriênio de 2026 a 2029.

 

A proposição apresenta os programas governamentais, suas metas, objetivos, indicadores e os montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e em programas de duração continuada, conforme os anexos que integram a peça. O projeto foi protocolado em 28 de agosto de 2025, dentro do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

 

A Constituição, em seu art. 24, incisos I e II, conferiu competência concorrente para legislar sobre direito financeiro e orçamento, sendo patente que a competência também alcança os Municípios, por força do art. 30, inciso I, da Constituição da República.

 

A iniciativa legislativa para a apresentação do Plano Plurianual é privativa do Chefe do Executivo. Assim, sob o prisma da competência e da iniciativa, não há irregularidade a ser apontada.

 

No que tange à espécie normativa, a proposição assume a forma de lei ordinária, adequada à matéria, eis que não se trata de tema reservado a lei complementar ou à própria Lei Orgânica.

 

Quanto aos prazos, o art. 209, inciso I, da LOM estabelece que o Executivo deve encaminhar o projeto do Plano Plurianual até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato, e que a Câmara deve devolvê-lo até o encerramento da sessão legislativa, requisitos devidamente observados.

 

Do ponto de vista procedimental, a tramitação deve obedecer ao art. 112 da LOM e ao art. 59 do Regimento Interno, que atribuem à Comissão de Finanças e Orçamento o exame da matéria, cabendo também manifestação da Comissão de Justiça e Redação. Eventuais emendas deverão ser apresentadas perante a CFO, que emitirá parecer por escrito, cabendo a decisão final ao Plenário.

 

Além disso, por imperativo da Lei de Responsabilidade Fiscal, é obrigatória a realização de audiências públicas no curso do processo legislativo, como condição de validade para a aprovação da matéria.

 

No mérito, verifica-se que o projeto atende aos requisitos do art. 165, §1º, da Constituição Federal e do art. 110, §1º, da LOM, ao fixar diretrizes, objetivos e metas da Administração para despesas de capital e programas de duração continuada. Os anexos que instruem a proposição descrevem programas temáticos e de gestão, contendo indicadores, metas físicas e financeiras, além de instrumentos de acompanhamento e revisão, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais.

 

 

3 – CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto de lei, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

 

Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.

 

Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:

(X) Comissão de Justiça e Redação;

(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;

() Comissão de Segurança e Trânsito;

() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.

 

Reitera-se a necessidade de designação de AUDIÊNCIA PÚBLICA.

 

Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS de discussão (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).

 

Eis o PARECER, salvo melhor juízo.

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
28/08/2025 16:56:21

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
28/08/2025 16:53:42

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
28/08/2025 16:52:45

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 28/08/2025 às 16h52 - proveniente do Protocolo nº 4187/2025

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1