Projeto de Lei nº 59/2025
Altera a Lei nº 8.091, de 30 de novembro de 2023, que “Dispõe sobre a concessão de estágio remunerado a estudantes pela Administração Pública direta e indireta do Município, e dá outras providências”.
Autoria: SÉRGIO JOSÉ TEIXEIRA
Data de Apresentação: 09/05/2025
Protocolo: 2329/2025
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 06/12/2025
Último Local: 04/07/2025 09:48:45 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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3 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)
15ª Sessão Ordinária
Data: 02 de junho de 2025
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 1
17ª Sessão Ordinária
Data: 16 de junho de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 3
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
18ª Sessão Ordinária
Data: 23 de junho de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 4
Turno: 2ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 24/06/2025 09:57:32 | |
| Comissão de Educação Saúde e Assistência Social | 03/06/2025 11:03:10 | |
| Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos | 03/06/2025 11:01:44 | |
| Comissão de Justiça e Redação | 03/06/2025 10:59:51 |
Encaminhamento ao Executivo
Proposição aprovada
Aprovada na 18ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 23/06/2025.
Proposição aprovada em 1º turno
Aprovado na 17ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 16/06/2025.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 15ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 02/06/2025.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 4 de junho de 2025.
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar. Competência legislativa municipal. Análise de juridicidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa alterar a Lei nº 8.091, de 30 de novembro de 2023, que “Dispõe sobre a concessão de estágio remunerado a estudantes pela Administração Pública direta e indireta do Município, e dá outras providências”.
Eis o escopo da proposição.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, no que se refere à competência legislativa, verifica-se que o projeto de lei em análise versa sobre tema de evidente interesse local. Assim, é clara a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No que tange à iniciativa, é consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que as hipóteses de limitação à iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição Federal, sendo de absorção obrigatória pelos demais entes federativos.
Contudo, para fins de direito municipal, é mais relevante a observância das normas da Constituição do Estado de São Paulo no que se refere à iniciativa do processo legislativo, uma vez que, em eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro de análise vertical será a Constituição Estadual, nos termos do art. 125, § 2º, da Carta Magna.
No caso concreto, a proposta não cria novas vagas de estágio nem gera impacto financeiro direto à Administração. Trata-se de mera adequação do percentual de reserva de vagas já existente, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788/2008, de caráter geral.
Dessa forma, verifica-se que o projeto em análise não padece de vício de iniciativa, pois a matéria por ele tratada não está incluída no rol do art. 24, § 2º, da Constituição Estadual, tampouco guarda correlação com os temas previstos no art. 47 da Lei Orgânica do Município. Assim, conclui-se que a proposição não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado do STF, no sentido de que “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume nem comporta interpretação ampliativa, devendo necessariamente decorrer de norma constitucional explícita e inequívoca”.
Sob o aspecto da espécie normativa utilizada, constata-se a adequação do uso de lei ordinária, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar nem constitui alteração à Lei Orgânica.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto de lei, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do Regimento Interno), salvo em caso de concessão de Regime de Urgência Especial, sendo sua aprovação condicionada ao voto favorável da MAIORIA SIMPLES, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 189, § 1º, do RI).
Eis o PARECER, s.m.j.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 09/05/2025 às 14h17 - proveniente do Protocolo nº 2329/2025