Projeto de Lei nº 54/2025
Dispõe sobre a proibição da inauguração simbólica de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam aptas ao funcionamento, no âmbito do Município de Indaiatuba.
Autoria: DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ
Data de Apresentação: 29/04/2025
Protocolo: 2112/2025
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 26/11/2025
Último Local: 07/10/2025 10:34:10 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Contrário (Rejeitado)
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2 - COMISSÃO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO - Relatoria: LEANDRO JOSÉ PINTO -Parecer Contrário (Rejeitado)
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3 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Contrário (Rejeitado)
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4 - COMISSÃO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO - Relatoria: LEANDRO JOSÉ PINTO -Parecer Contrário (Rejeitado)
19ª Sessão Ordinária
Data: 04 de agosto de 2025
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 1
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
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Parecer - Comissão de Segurança e Trânsito
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Comissão de Segurança e Trânsito | 06/08/2025 10:55:36 |
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Parecer - Comissão de Educação Saúde e Assistência Social
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Comissão de Educação Saúde e Assistência Social | 06/08/2025 10:45:35 |
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Parecer - Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos
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Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos | 06/08/2025 10:39:18 |
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Parecer - Comissão de Justiça e Redação
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Comissão de Justiça e Redação | 06/08/2025 10:38:16 |
Parecer de todas comissões pelo arquivamento da proposição
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 19ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 04/08/2025.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 31 de julho de 2025.
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Em Retorno
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar. Análise de juridicidade.
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RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a proibição da inauguração simbólica de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam aptas ao funcionamento, no âmbito do Município de Indaiatuba.
Eis o escopo da proposição.
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FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, quanto à competência legislativa, observa-se que o projeto de lei em apreço trata de tema de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre a matéria, nos exatos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No que tange à iniciativa, é consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que as hipóteses de limitação à iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição Federal, sendo de absorção obrigatória pelos demais entes federativos.
Contudo, para fins de direito municipal, é mais relevante a observância das normas da Constituição do Estado de São Paulo no que se refere à iniciativa do processo legislativo, uma vez que, em eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro de análise vertical será a Constituição Estadual, nos termos do art. 125, § 2º, da Carta Magna.
Dessa forma, verifica-se que o projeto em análise não padece de vício de iniciativa, pois a matéria por ele tratada não está incluída no rol do art. 24, § 2º, da Constituição Estadual, tampouco guarda correlação com os temas previstos no art. 47 da Lei Orgânica do Município. Assim, conclui-se que a proposição não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado do STF, no sentido de que “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume nem comporta interpretação ampliativa, devendo necessariamente decorrer de norma constitucional explícita e inequívoca”.
Sob o aspecto da espécie normativa utilizada, constata-se a adequação do uso de lei ordinária, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar nem constitui alteração à Lei Orgânica.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto de lei, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do Regimento Interno), salvo em caso de concessão de Regime de Urgência Especial, sendo sua aprovação condicionada ao voto favorável da MAIORIA SIMPLES, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 189, § 1º, do RI).
Eis o parecer, s.m.j.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 29/04/2025 às 16h40 - proveniente do Protocolo nº 2112/2025