Projeto de Lei nº 17/2025
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas salas de aula, corredores, pátios e cercanias de todas as escolas públicas municipais, e dá outras providências.
Autoria: DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ
Data de Apresentação: 14/02/2025
Protocolo: 569/2025
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 13/09/2025
Último Local: 19/08/2025 12:12:34 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
7ª Sessão Ordinária
Data: 07 de abril de 2025
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 2
8ª Sessão Ordinária
Data: 14 de abril de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 5
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 10 Não: 1 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: ADIADO
19ª Sessão Ordinária
Data: 04 de agosto de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 1
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 3 Não: 8 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: REJEITADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Comissão de Justiça e Redação | 08/04/2025 09:19:25 |
Proposição rejeitada pelo Plenário
Rejeitada na 19ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 04/08/2025 (favoráveis: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO, DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ e EDUARDO TONIN ; contrários: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CARLOS PERES, HÉLIO ALVES RIBEIRO, LEANDRO JOSÉ PINTO, LUIZ ALBERTO PEREIRA, OTHNIEL HARFUCH, SÉRGIO JOSÉ TEIXEIRA e WILSON JOSÉ DOS SANTOS).
Aprovada a Urgência Especial
Requerimento de Regime de Urgência Especial aprovado (por unanimidade), nos termos do Art. 133, II, do Regimento Interno.
Vistas
Pedido de vistas por 10 dias, do vereador Othniel Harfuch, na 8ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 14/04/2025.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lido na 7ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 07/04/2025.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 2 de abril de 2025.
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) Comissão(ões) Permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”.
Em Retorno
PARECER JURÍDICO
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba.
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar. Análise de juridicidade.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas salas de aula, corredores, pátios e cercanias de todas as escolas públicas municipais, e dá outras providências.
2. Eis o escopo da proposição.
FUNDAMENTAÇÃO
3. Inicialmente, no que tange à competência legislativa, é de se notar que o projeto de lei em apreço trata de assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema, nos exatos termos do art. 30, I, da CRFB.
4. Por outro lado, no que concerne à iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da CRFB[1], as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação[2].
5. No entanto, para fins de direito municipal, mais relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dará em relação ao disposto na Constituição Paulista, conforme prevê o artigo 125, § 2º, da CRFB.
6. Isso posto, verifica-se que o projeto em apreço não contém vício de iniciativa, já que a matéria por ele disciplinada não se encontra elencada no art. 24, § 2º, da Constituição Estadual; e tampouco se verifica correlação do assunto nele tratado com aqueles enumerados no art. 47 da Lei Orgânica do Município, de modo que se pode inferir que a proposição não se imiscuiu em matéria que seria de competência privativa do Prefeito.
7. Aplicável, portanto, o entendimento sedimentado pelo STF no sentido de que “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca”[3].
8. Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.
9. Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação. Respeitou-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/1998, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.
CONCLUSÃO
10. Diante do exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
11. Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada inclusão para leitura no expediente (art. 107 do RI) e, na sequência, encaminhá-lo à Comissão de Justiça e Redação (art. 58 do RI) para emissão de Parecer.
12. Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em dois turnos de discussão (art. 177, § 4º, do RI), salvo Regime de Urgência Especial, e sua aprovação demanda o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
13. Eis o Parecer, s.m.j.
Indaiatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
DIMITRI SOUZA CARDOSO
Procurador
[1] ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.
[2] ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ de 1º-10-2004.
[3] ADI 724 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-5-1992, P, DJ de 27-4-2001.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 14/02/2025 às 14h17 - proveniente do Protocolo nº 569/2025