PARECER JURÍDICO
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei que visa inserir data ou evento no Calendário Oficial do Município. Iniciativa Parlamentar. Análise de juridicidade.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa parlamentar, que visa inserir data ou evento no Calendário Oficial do Município de Indaiatuba.
2. Eis o escopo da proposição.
FUNDAMENTAÇÃO:
3. No que tange à COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, é de se notar que a instituição de datas oficiais é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município para legislar sobre o tema, a teor do disposto no art. 30, inciso I, da Constituição da República (CRFB).
4. No tocante à INICIATIVA, tem-se que se consolidou na jurisprudência do STF que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da CRFB, as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação.
5. Desse modo, no Município de Indaiatuba, encontram-se previstas no art. 47 da Lei Orgânica (LOMI) as hipóteses cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo foi conferida em caráter privativo ao Prefeito, sendo certo que tal dispositivo não faz alusão à instituição ou alteração de datas, semanas ou meses no calendário oficial, razão pela qual inexiste vício de iniciativa no presente projeto.
6. Aplicável, portanto, a regra, segundo a qual, “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica” (art. 43 da LOMI).
7. Noutro giro, sob o prisma da ESPÉCIE NORMATIVA utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.
8. Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.
CONCLUSÃO:
9. Pelo exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
10. Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada sua inclusão para LEITURA NO EXPEDIENTE (art. 107 do RI) e, na sequência, encaminhá-lo à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 58 do RI) para emissão de Parecer.
11. Estando apto a ser incluído na ORDEM DO DIA, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO (art. 177, § 2º, b, 5, do RI) e sua APROVAÇÃO demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
12. Eis o PARECER, s.m.j.
INDAIATUBA – SP, data da assinatura eletrônica.
DIMITRI SOUZA CARDOSO
Procurador – OAB SP 451.554