Projeto de Decreto Legislativo nº 26/2025

Dispõe sobre a concessão de "Título Honorífico de Cidadã Benemérita Dr. Caio da Costa Sampaio" para Ana Paula Curi Spadella Navarro.

Autoria: EDUARDO TONIN

Data de Apresentação: 06/11/2025

Protocolo: 5502/2025

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 05/08/2026

Norma Derivada: DL 471/2025
Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 13/11/2025 16:41:10 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

32ª Sessão Ordinária

Data: 10 de novembro de 2025

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 1

32ª Sessão Ordinária

Data: 10 de novembro de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 1

Turno: Turno Único / Quorum: Maioria qualificada - 2/3 / Tipo de Votação: Nominal

Sim: 12 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

 
 
 
 
 
13/11/2025 16:41:10

Proposição arquivada

Unidade de Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
 
 
 
 
 
13/11/2025 10:58:04

Norma promulgada

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
11/11/2025 08:36:54

Aprovada em Urgência Especial

Aprovada na 32ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 10/11/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
11/11/2025 08:35:26

Proposição inclusa na ordem do dia

Requerimento de Regime de Urgência Especial aprovado (por unanimidade), nos termos do Art. 133, II, do Regimento Interno.

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
11/11/2025 08:33:24

Proposição Lida em Plenário

Lida na 32ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 10/11/2025.

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
10/11/2025 14:59:15

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
10/11/2025 14:30:06

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
10/11/2025 13:28:37

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 10 de novembro de 2025.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
07/11/2025 12:01:22

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
07/11/2025 11:51:31

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
07/11/2025 11:49:33

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

 

 

 

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Decreto Legislativo. Concessão de honrarias. Iniciativa parlamentar. Análise de Juridicidade.

 

 

I – RELATÓRIO:

 

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa parlamentar, que visa a conceder honraria à personalidade que especifica.

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO:

 

Inicialmente é de se notar que a concessão de honrarias é assunto de peculiar interesse local (art. 30, inciso I, da CRFB), e no âmbito do Município de Indaiatuba o tema restou disciplinado na Resolução nº 019/2004.

 

O aludido ato normativo dispõe que a Câmara poderá conceder às personalidades, comprovadamente dignas de as receber, o Título de Cidadão Indaiatubano e o Título de Cidadão Benemérito Dr. Caio da Costa Sampaio. Enquanto esta condecoração destina-se às personalidades naturais de Indaiatuba que atendam aos requisitos estatuídos na norma; aquela poderá ser concedida às personalidades nacionais, naturais de outros Municípios ou Estados da federação, que derem prova inequívoca de identidade e afetividade com o Município de Indaiatuba (art. 3º, da Resolução nº 019/2004).

 

Por certo, a constatação de tais requisitos incumbia à Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, que deveria aferi-los a partir de uma análise prévia do currículo do homenageado, conforme determina o art. 2º, inciso XIX, do Regimento Interno e art. 7º, da Resolução nº 019/2004.

 

Sucede que com a edição da Lei Complementar nº 71, de 23/03/2021 e do Decreto nº 14.216, de 01/04/2021, a Fundação Pró-Memória de Indaiatuba foi extinta, e suas atividades foram absorvidas pelos órgãos da Administração Direta do Município, em especial pela Secretaria de Cultura, transferindo-lhe, por conseguinte, a aludida atribuição.

 

Isso posto, tem-se que o ato deliberativo constante dos autos comprova que o curriculum vitae do homenageado foi analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura, consoante preconiza as normas citadas.

 

Além disso, importante frisar que a espécie normativa eleita se mostra adequada, pois consoante disposição regimental, constitui matéria de Decreto Legislativo a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município (art. 144, § 1º, alínea d, do RI).

 

Ainda, no que tange ao aspecto formal, inexiste vício de iniciativa que possa macular a aludida proposição, posto que ela foi subscrita por vereador, atendendo ao disposto no art. 4º, da Resolução nº 019/2004 e art. 13, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.

 

No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

 

III – CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, não se identificam óbices jurídicos ao recebimento do presente Projeto de Decreto Legislativo, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Sendo assim, compete à Presidência decidir sobre o recebimento da proposição. Caso admitido, deverá ser incluído para leitura no Expediente, conforme dispõe o art. 107 do Regimento Interno.

 

Em razão da natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para análise e emissão de parecer.

 

Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO de discussão (art. 177, § 1º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da 2/3 (DOIS TERÇOS) dos membros da Câmara (art. 54, inciso IX, da LOM e art. 191, inciso IX, do RI), considerando-se o quórum qualificado de todos os Edis, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.

 

Eis o Parecer, salvo melhor juízo.

 

Indaiatuba/SP, data da assinatura eletrônica.

 

DIMITRI SOUZA CARDOSO

Procurador – OAB/SP 451.554

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
06/11/2025 16:08:19

Para Análise

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
06/11/2025 16:02:05

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
06/11/2025 16:01:19

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 06/11/2025 às 16h01 - proveniente do Protocolo nº 5502/2025

Unidade de Destino: Secretaria
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