Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2025

Dispõe sobre a concessão de "Titulo Honorífico de Cidadão Benemérito Dr. Calo da Costa Sampaio" ao Sr. José Jair Pistoni.

Autoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA

Data de Apresentação: 03/11/2025

Protocolo: 5409/2025

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 02/08/2026

Norma Derivada: DL 470/2025
Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 13/11/2025 16:40:46 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

31ª Sessão Ordinária

Data: 03 de novembro de 2025

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 2

32ª Sessão Ordinária

Data: 10 de novembro de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 4

Turno: Turno Único / Quorum: Maioria qualificada - 2/3 / Tipo de Votação: Nominal

Sim: 12 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

Vereador
Partido
Voto
ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA
PP
Sim
ALEXANDRE CARLOS PERES
PSB
Sim
CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO
PP
Sim
DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ
PODEMOS
Sim
EDUARDO TONIN
PODEMOS
Sim
HÉLIO ALVES RIBEIRO
MDB
Sim
LEANDRO JOSÉ PINTO
PDT
Sim
LUIZ ALBERTO PEREIRA
MDB
Sim
OTHNIEL HARFUCH
PDT
Sim
SÉRGIO JOSÉ TEIXEIRA
MDB
Sim
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
MDB
Sim
WILSON JOSÉ DOS SANTOS
PDT
Sim
Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Comissão de Justiça e Redação 04/11/2025 08:35:43
 
 
 
 
 
13/11/2025 16:40:46

Proposição arquivada

Unidade de Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
 
 
 
 
 
13/11/2025 10:57:20

Norma promulgada

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
11/11/2025 09:10:16

Proposição aprovada

Aprovada na 32ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 10/11/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
10/11/2025 10:46:16

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
10/11/2025 10:41:21

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
06/11/2025 12:13:34

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
06/11/2025 12:13:06

Proposição Lida em Plenário

Lida na 31ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 03/11/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
06/11/2025 12:11:53

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
06/11/2025 11:04:17

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
06/11/2025 10:30:18

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 6 de novembro de 2025.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
03/11/2025 15:57:47

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
03/11/2025 15:52:36

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
03/11/2025 13:18:15

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

 

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Decreto Legislativo. Concessão de honrarias. Iniciativa parlamentar. Análise de Juridicidade.

 

 

I – RELATÓRIO:

 

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa parlamentar, que visa a conceder honraria à personalidade que especifica.

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO:

 

Inicialmente é de se notar que a concessão de honrarias é assunto de peculiar interesse local (art. 30, inciso I, da CRFB), e no âmbito do Município de Indaiatuba o tema restou disciplinado na Resolução nº 019/2004.

 

O aludido ato normativo dispõe que a Câmara poderá conceder às personalidades, comprovadamente dignas de as receber, o Título de Cidadão Indaiatubano e o Título de Cidadão Benemérito Dr. Caio da Costa Sampaio. Enquanto esta condecoração destina-se às personalidades naturais de Indaiatuba que atendam aos requisitos estatuídos na norma; aquela poderá ser concedida às personalidades nacionais, naturais de outros Municípios ou Estados da federação, que derem prova inequívoca de identidade e afetividade com o Município de Indaiatuba (art. 3º, da Resolução nº 019/2004).

 

Por certo, a constatação de tais requisitos incumbia à Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, que deveria aferi-los a partir de uma análise prévia do currículo do homenageado, conforme determina o art. 2º, inciso XIX, do Regimento Interno e art. 7º, da Resolução nº 019/2004.

 

Sucede que com a edição da Lei Complementar nº 71, de 23/03/2021 e do Decreto nº 14.216, de 01/04/2021, a Fundação Pró-Memória de Indaiatuba foi extinta, e suas atividades foram absorvidas pelos órgãos da Administração Direta do Município, em especial pela Secretaria de Cultura, transferindo-lhe, por conseguinte, a aludida atribuição.

 

Isso posto, tem-se que o ato deliberativo constante dos autos comprova que o curriculum vitae do homenageado foi analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura, consoante preconiza as normas citadas.

 

Além disso, importante frisar que a espécie normativa eleita se mostra adequada, pois consoante disposição regimental, constitui matéria de Decreto Legislativo a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município (art. 144, § 1º, alínea d, do RI).

 

Ainda, no que tange ao aspecto formal, inexiste vício de iniciativa que possa macular a aludida proposição, posto que ela foi subscrita por vereador, atendendo ao disposto no art. 4º, da Resolução nº 019/2004 e art. 13, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.

 

No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

 

III – CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

 

Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.

 

Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:

(X) Comissão de Justiça e Redação;

() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;

() Comissão de Segurança e Trânsito;

() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.

 

Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO de discussão (art. 177, § 1º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da 2/3 (DOIS TERÇOS) dos membros da Câmara (art. 54, inciso IX, da LOM e art. 191, inciso IX, do RI), considerando-se o quórum qualificado de todos os Edis, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.

 

Eis o Parecer, salvo melhor juízo.

 

Indaiatuba/SP, data da assinatura eletrônica.

 

DIMITRI SOUZA CARDOSO

Procurador – OAB/SP 451.554

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
03/11/2025 10:18:17

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
03/11/2025 10:16:24

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
03/11/2025 10:14:36

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 03/11/2025 às 10h14 - proveniente do Protocolo nº 5409/2025

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1