Projeto de Lei nº 173/2025

Denomina “Mabson José Dechechi” o logradouro do Jardim Jatobá, que especifica.

Autoria: LEANDRO JOSÉ PINTO

Data de Apresentação: 17/10/2025

Protocolo: 5109/2025

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 15/06/2026

Norma Derivada: LEI 8399/2025
Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 18/11/2025 12:45:57 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

31ª Sessão Ordinária

Data: 03 de novembro de 2025

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 5

32ª Sessão Ordinária

Data: 10 de novembro de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 6

Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 11/11/2025 09:35:58
Comissão de Justiça e Redação 04/11/2025 10:02:39
 
 
 
 
 
18/11/2025 12:45:57

Proposição arquivada

Unidade de Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
 
 
 
 
 
18/11/2025 08:37:12

Proposição transformada em lei

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
14/11/2025 11:11:38

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
11/11/2025 09:10:16

Proposição aprovada

Aprovada na 32ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 10/11/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
10/11/2025 10:47:41

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
10/11/2025 10:43:44

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
04/11/2025 08:46:12

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
04/11/2025 08:43:23

Proposição Lida em Plenário

Lida na 31ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 03/11/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
31/10/2025 15:42:23

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
31/10/2025 15:02:19

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
29/10/2025 09:31:46

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 29 de outubro de 2025.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
22/10/2025 12:32:50

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
21/10/2025 10:25:36

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
20/10/2025 11:35:05

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

 

 

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Competência legislativa municipal. Iniciativa parlamentar. Análise de juridicidade.

 

 

1 – RELATÓRIO:

 

Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a denominação de próprios, vias e/ou logradouros públicos.

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

 

No que tange à competência legislativa, é de se notar que a denominação de vias, próprios e logradouros públicos, bem como sua alteração, é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).

 

Por outro lado, no tocante à iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição da República (CRFB), as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação.

 

Desse modo, no Município de Indaiatuba, encontram-se previstas no art. 47 da Lei Orgânica (LOM) as hipóteses cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo foi conferida em caráter privativo ao Prefeito, sendo certo que tal dispositivo não faz alusão à denominação de vias, próprios e logradouros públicos, razão pela qual inexiste vício de iniciativa no presente projeto.

 

Aplicável, portanto, a disposição contida no art. 43 da LOMI, segundo a qual, “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.

 

Além disso, importante ressaltar que a disposição da Lei Orgânica do Município foi chancelada pela jurisprudência da Suprema Corte, que reconheceu a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.

 

Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.

 

No que concerne aos demais aspectos formais, tem-se que a Lei nº 6.035, de 25/07/2012, parametrizou critérios para a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e na oportunidade, estabeleceu que “A denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais requer a indicação ou análise do Departamento de Preservação e Memória, conforme disposto no art. 73-A da Lei Complementar nº 71, de 23 de março de 2021” (art. 1º, § 1°, Lei nº 6.035, de 25/07/2012, com redação dada pela Lei 7.652, de 16/09/2021).

 

Assim, quanto a este aspecto, verifica-se que o Ato Deliberativo constante dos autos, analisou e aprovou a indicação do nome, consoante determina a legislação.

 

Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.

 

 

3 – CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

 

Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.

 

Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:

(X) Comissão de Justiça e Redação;

() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;

() Comissão de Segurança e Trânsito;

() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.

 

Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO de discussão (art. 177, § 2º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).

 

Eis o Parecer, salvo melhor juízo.

 

Indaiatuba/SP, data da assinatura eletrônica.

 

DIMITRI SOUZA CARDOSO

Procurador – OAB/SP 451.554

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
20/10/2025 09:40:32

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
17/10/2025 10:41:45

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
17/10/2025 10:41:00

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 17/10/2025 às 10h41 - proveniente do Protocolo nº 5109/2025

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1