Projeto de Lei nº 205/2025

Autoriza transferência de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de Apresentação: 17/11/2025

Protocolo: 5694/2025

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 03/03/2026

Norma Derivada: LEI 8404/2025
Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 24/11/2025 16:15:34 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

33ª Sessão Ordinária

Data: 17 de novembro de 2025

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 12

33ª Sessão Ordinária

Data: 17 de novembro de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 1

Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 10 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 18/11/2025 08:19:42
 
 
 
 
 
24/11/2025 16:15:34

Proposição arquivada

Unidade de Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
 
 
 
 
 
24/11/2025 07:38:56

Proposição transformada em lei

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
19/11/2025 08:17:38

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
18/11/2025 08:48:26

Aprovada em Urgência Especial

Aprovado em Regime de Urgência Especial na 33ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 17/11/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
18/11/2025 08:45:45

Proposição inclusa na ordem do dia

Requerimento de Regime de Urgência Especial aprovado (por unanimidade), nos termos do Art. 133, II, do Regimento Interno.

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
18/11/2025 08:44:41

Proposição Lida em Plenário

Lida na 33ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 17/11/2025.

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
17/11/2025 16:53:28

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
17/11/2025 16:49:36

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
17/11/2025 16:25:59

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 17 de novembro de 2025.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
17/11/2025 16:08:21

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
17/11/2025 16:00:30

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

 

 

 

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

EMENTA: Direito Constitucional e Financeiro. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Transposição, remanejamento ou transferência de recursos. Análise de juridicidade.

 

 

I – RELATÓRIO:

 

Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa autorizar a transposição de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO:

 

O art. 167, inciso VI, da Constituição da República (CRFB) veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

 

Assim, em estrita observância ao mandamento constitucional, a prévia autorização legislativa constitui justamente o escopo da presente proposição, que deve ser analisada sob a perspectiva da competência legislativa, da iniciativa e da espécie normativa utilizada.

 

a) Competência Legislativa:

 

O art. 18 da CRFB, ao inaugurar o tema da organização do Estado, prevê que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.

 

A autonomia política, sob o ponto de vista jurídico, compreende a capacidade conferida aos entes da federação para instituírem sua própria organização, legislação, administração e governo.

 

Nos termos do art. 30, incisos I e II, da CRFB, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

 

O presente projeto de lei, que trata da transposição de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, insere-se no âmbito do interesse local e da gestão financeira municipal. Trata-se de matéria de direito financeiro, cuja competência legislativa é concorrente (art. 24, I, da CRFB), cabendo ao Município discipliná-la no exercício de sua autonomia constitucional.

 

Dessa forma, é patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema.

 

b) Iniciativa:

 

A Constituição da República conferiu com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais, bem como dos projetos que os modifiquem. No mesmo sentido, dispõe o art. 110 da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba (“Art. 110 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.”).

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica no sentido de que a competência para propor o orçamento anual é privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da vinculação administrativo-constitucional (“ADI 882, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-2-2004, DJ de 23-4-2004”).

 

Por consequência lógica e sistemática, também são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as proposições que tratem de transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários, uma vez que implicam modificação da lei orçamentária.

 

Dessa forma, não há vício de iniciativa, pois a proposição em exame encontra-se devidamente subscrita pelo Prefeito Municipal, autoridade competente para tanto.

 

c) Espécie Normativa Utilizada:

 

Entende-se como adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária, pois não se trata de matéria sujeita à reserva de lei complementar nem de tema afeto diretamente à Lei Orgânica do Município.

 

O art. 44, parágrafo único, da LOM, elenca as matérias reservadas à lei complementar, entre as quais não se inclui a transposição, o remanejamento nem a transferência de recursos orçamentários (“Art. 44 – (...) Parágrafo único – São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras ou de Edificações; III – Código Sanitário do Município; IV – Parcelamento e Uso do Solo Urbano e respectivas alterações; V – Posturas Municipais; VI – Regime Jurídico e Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais e respectivas alterações; VII – Estatuto e Planos de Carreiras para os integrantes do Magistério Público Municipal”.).

 

Ademais, trata-se de norma geral e abstrata, típica da lei ordinária, o que reforça a correção da espécie normativa adotada.

 

d) Técnica Legislativa:

 

No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

 

III – CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

 

O juízo de admissibilidade compete exclusivamente à Presidência da Câmara. Caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.

 

Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, recomenda-se o encaminhamento do projeto às seguintes Comissões Permanentes:

(X) Comissão de Justiça e Redação;

(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;

() Comissão de Segurança e Trânsito;

() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.

 

Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO (art. 177, §2º, b, 6, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).

 

Eis o Parecer, salvo melhor juízo.

 

Indaiatuba/SP, data da assinatura eletrônica.

 

DIMITRI SOUZA CARDOSO

Procurador – OAB/SP 451.554

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
17/11/2025 15:48:29

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
17/11/2025 15:43:40

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
17/11/2025 15:43:00

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 17/11/2025 às 15h43 - proveniente do Protocolo nº 5694/2025

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1