Projeto de Lei nº 197/2025
Denomina "Paulo Kitie Miyake" o logradouro público do Parque Imperial que especifica.
Autoria: ALEXANDRE CARLOS PERES
Data de Apresentação: 11/11/2025
Protocolo: 5586/2025
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 10/08/2026
Último Local: 12/12/2025 11:36:08 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
-
1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
33ª Sessão Ordinária
Data: 17 de novembro de 2025
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 7
34ª Sessão Ordinária
Data: 24 de novembro de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 4
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 25/11/2025 08:57:11 | |
| Comissão de Justiça e Redação | 18/11/2025 09:19:26 |
Encaminhamento ao Executivo
Proposição aprovada
Aprovada na 34ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 24/11/2025.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lido na 33ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 17/11/2025.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 17 de novembro de 2025.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Competência legislativa municipal. Iniciativa parlamentar. Análise de juridicidade.
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a denominação de próprios, vias e/ou logradouros públicos.
Eis o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
No que tange à competência legislativa, é de se notar que a denominação de vias, próprios e logradouros públicos, bem como sua alteração, é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).
Por outro lado, no tocante à iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição da República (CRFB), as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação.
Desse modo, no Município de Indaiatuba, encontram-se previstas no art. 47 da Lei Orgânica (LOM) as hipóteses cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo foi conferida em caráter privativo ao Prefeito, sendo certo que tal dispositivo não faz alusão à denominação de vias, próprios e logradouros públicos, razão pela qual inexiste vício de iniciativa no presente projeto.
Aplicável, portanto, a disposição contida no art. 43 da LOMI, segundo a qual, “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.
Além disso, importante ressaltar que a disposição da Lei Orgânica do Município foi chancelada pela jurisprudência da Suprema Corte, que reconheceu a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.
Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.
No que concerne aos demais aspectos formais, tem-se que a Lei nº 6.035, de 25/07/2012, parametrizou critérios para a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e na oportunidade, estabeleceu que “A denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais requer a indicação ou análise do Departamento de Preservação e Memória, conforme disposto no art. 73-A da Lei Complementar nº 71, de 23 de março de 2021” (art. 1º, § 1°, Lei nº 6.035, de 25/07/2012, com redação dada pela Lei 7.652, de 16/09/2021).
Assim, quanto a este aspecto, verifica-se que o Ato Deliberativo constante dos autos, analisou e aprovou a indicação do nome, consoante determina a legislação.
Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não se identificam óbices jurídicos ao recebimento do presente Projeto de Lei, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sendo assim, compete à Presidência decidir sobre o recebimento da proposição. Caso admitido, deverá ser incluído para leitura no Expediente, conforme dispõe o art. 107 do Regimento Interno.
Em razão da natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para análise e emissão de parecer.
Uma vez instruído, o projeto poderá ser incluído na Ordem do Dia, para turno único de discussão (art. 177, § 2º, b, 5, do Regimento Interno), e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 189, § 1º, do Regimento Interno).
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Indaiatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
DIMITRI SOUZA CARDOSO
Procurador – OAB/SP 451.554
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 11/11/2025 às 16h12 - proveniente do Protocolo nº 5586/2025