Projeto de Lei nº 2/2023

Denomina “Centro Esportivo Jardim Morada do Sol Rei Pelé" o polo esportivo localizado no Jardim Morada do Sol.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Texto Integral

Data de Apresentação: 11/01/2023

Protocolo: 96/2023

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 31/03/2023

Observações: Encaminhado às Comissões Permanentes na 1ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 22 de fevereiro de 2023. Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo em 01/03/2023. Lei nº 7927 publicada na Imprensa Oficial do Município em 03/03/2023, página 22. Arquivado.

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 26/01/2023 10:15:43 - Secretaria - Em Retorno

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ CARLOS CHIAPARINE -Parecer Favorável

Resultado Sessão
Leitura da matéria na sessão 1ª Sessão Ordinária, em 22/02/2023
Aprovado em Turno Único 2ª Sessão Ordinária, em 27/02/2023

Documentos Acessórios

Identificação do Documento Autoria Data / Horário
Autógrafo - Ofício nº 33/2023/DEXP/PRES Presidência e 1ª Secretaria 28/02/2023 15:53:00
Despacho - Favorável ao recebimento do projeto Presidência 26/01/2023 14:34:00
Parecer - Parecer Jurídico Procuradoria Jurídica 18/01/2023 14:33:00
  • 26/01/2023 10:15:43
    Em Retorno

    Ciente do entendimento exarado.

    Origem: Departamento Jurídico
    Destino: Secretaria
  • 18/01/2023 16:53:38
    Em Retorno

    PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA

    PARECER Nº 005/2023

    Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba.

     

    EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Iniciativa parlamentar. Análise de juridicidade.

     

    RELATÓRIO
    1.                                  Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa a denominar de “Centro Esportivo Jardim Morada do Sol Rei Pelé” o polo esportivo localizado na Estrada da General Motors, s/nº, no Jardim Morada do Sol, neste município.

    2.                                  Eis o escopo da proposição.

     

    FUNDAMENTAÇÃO
    3.                                  No que tange à competência legislativa, é de se notar que a denominação de vias, próprios e logradouros públicos, bem como sua alteração, é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).

    4.                                  Por outro lado, no tocante à iniciativa, não se visualiza vício na propositura em tela, posto que ela se encontra subscrita pelo Prefeito.

    5.                                  Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.

    6.                                  No que concerne aos demais aspectos formais, tem-se que a Lei nº 6.035, de 25/07/2012, parametrizou critérios para a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e na oportunidade, estabeleceu que “A denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais requer a indicação ou análise do Departamento de Preservação e Memória, conforme disposto no Art. 73-A da Lei Complementar nº 71, de 23 de março de 2021" (art. 1º, § 1°, Lei nº 6.035, de 25/07/2012, com redação dada pela Lei 7.652, de 16/09/2021).

    7.                                  Assim, quanto a este aspecto, verifica-se que o Ato Deliberativo nº 001/2023, constante dos autos, analisou e aprovou a indicação do nome, consoante determina a legislação.

    8.                                  Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.

     

    CONCLUSÃO
    9.                                  Diante do exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127, do RI desta Câmara Municipal.

    10.                                Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada sua inclusão para leitura no expediente (art. 107, do RI) e, na sequência, encaminhá-lo à Comissão de Justiça e Redação (art. 58, do RI) para emissão de Parecer.

    11.                                Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em turno único de discussão (art. 177, § 2º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).

    12.                                Eis o Parecer, s.m.j.

    Origem: Procuradoria
    Destino: Departamento Jurídico
  • 18/01/2023 16:14:50
    Para Providências

    Para recebimento .

    Origem: Secretaria
    Destino: Procuradoria
  • 11/01/2023 14:44:30
    Recebimento no Protocolo

    Matéria incorporada em 11/01/2023 às 14h44 - proveniente do Protocolo nº 96/2023

    Origem: Protocolo
    Destino: Secretaria